Artigo 1º da Lei nº 8.344 de 27 de dezembro de 1991
Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; b) produção e fomento agropecuários; c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico; d) informação agrícola; e) defesa sanitária animal e vegetal; f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola; i) pesquisa agrícola tecnológica; j) reforma agrária; l) irrigação; m) meteorologia e climatologia; n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo; o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e p) assistência técnica e extensão rural. (...) Art. 23 (...) V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a) Conselho Nacional de Política Agrícola; b) Comissão Especial de Recursos; c) Secretaria Nacional de Política Agrícola; d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária; e) Secretaria Nacional de Irrigação; f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira".