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Artigo 4º da Lei nº 8.217 de 27 de Agosto de 1991

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.


Art. 4º

Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do quadro de pessoal do tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.

Parágrafo único

O cargo em comissão de assessor de juiz é privativo de bacharel em direito e será preenchido mediante livre indicação do juiz, observada a vedação de que trata o caput deste artigo.