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Artigo 38 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 38

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960 , a Lei nº 4.958 de 27 de abril de 1966 , o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 1985 , o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988 , a Lei nº 7.834, de 1989 , e o art. 3º da Lei nº 7.995, de 1990 . (Vide ADIN nº 574-0) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)

Art. 38 da Lei 8.216 /1991