Lei nº 4.958 de 27 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao item IV do artigo 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
O item IV do art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , que dispõe sôbre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º(...) IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;"
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Mem de Sá Zilmar de Araripe Macedo. Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1966