Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 8.091 de 14 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 247, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.

Parágrafo único

A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base ( Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988) .

Art. 2º

O disposto nesta lei abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


SENADOR IRAM SARAIVA 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1990