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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.091 de 14 de Novembro de 1990

Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios.

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Art. 1º

Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.

Parágrafo único

A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base ( Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988) .