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Artigo 2º da Lei nº 8.091 de 14 de Novembro de 1990

Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios.

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Art. 2º

O disposto nesta lei abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.

Art. 2º da Lei 8.091 /1990