Lei nº 8.090 de 13 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 245, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 13 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; II - Conselho Nacional de Informática e Automação; III - Departamento de Planejamento; IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; V - Departamento de Coordenação de Programas; VI - Departamento de Tecnologia; VII - Departamento de Política de Informática e Automação; VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; X - Instituto Nacional de Tecnologia."
Art. 4º
São transferidas à Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da Secretaria Especial de Informática.
Parágrafo único
O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º
As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , com a redação dada pelo art. 1º desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 6º
As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 222, de 11 de setembro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição .
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
SENADOR IRAM SARAIVA 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1990