Artigo 60 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
Questões de Concursos
- MPE-BA | Promotor de Justiça | 2010
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- PGE-SC | Procurador do Estado | 2022
- TJ-AL | Juiz Substituto | 2019
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- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2014
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- TJ-SE | Juiz Substituto | 2015
- TJ-TO | Juiz de Direito | 2025
§ 1º
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Remissões - Leis
§ 2º
(Vetado)
§ 3º
(Vetado).