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Lei nº 8.054 de 21 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de vencimento do registro de partidos com representação parlamentar, federal ou estadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O partido com representação parlamentar, federal ou estadual, terá prorrogado por 12 (doze) meses o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pelo art. 1º da Lei nº. 6.767, de 20 de dezembro de 1979 , quando seu vencimento se der em ano eleitoral até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições, revalidando-se os efeitos dos atos preliminares praticados.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.6.1990

Lei nº 8.054 de 21 de Junho de 1990