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Artigo 1º da Lei nº 8.054 de 21 de Junho de 1990

Prorroga o prazo de vencimento do registro de partidos com representação parlamentar, federal ou estadual.

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Art. 1º

O partido com representação parlamentar, federal ou estadual, terá prorrogado por 12 (doze) meses o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pelo art. 1º da Lei nº. 6.767, de 20 de dezembro de 1979 , quando seu vencimento se der em ano eleitoral até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições, revalidando-se os efeitos dos atos preliminares praticados.

Art. 1º da Lei 8.054 /1990