Artigo 1º da Lei nº 8.054 de 21 de Junho de 1990
Prorroga o prazo de vencimento do registro de partidos com representação parlamentar, federal ou estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O partido com representação parlamentar, federal ou estadual, terá prorrogado por 12 (doze) meses o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pelo art. 1º da Lei nº. 6.767, de 20 de dezembro de 1979 , quando seu vencimento se der em ano eleitoral até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições, revalidando-se os efeitos dos atos preliminares praticados.