Lei nº 8.052 de 20 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que dispõe sobre o Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O art. 38 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 , que institui o Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código. § 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares. § 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais. § 3º A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1990