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Artigo 1º da Lei nº 8.052 de 20 de Junho de 1990

Altera a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que dispõe sobre o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 1º

O art. 38 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 , que institui o Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código. § 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares. § 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais. § 3º A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado."

Art. 1º da Lei 8.052 /1990