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Lei nº 8.015 de 7 de Abril de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 142, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO , Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 7 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É elevado para catorze o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989 , na redação dada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990 .

Art. 2º

É autorizada a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 .

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.4.1990