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Artigo 2º da Lei nº 8.015 de 7 de Abril de 1990

Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação e dá outras providências.

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Art. 2º

É autorizada a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 .