Artigo 1º da Lei nº 8.015 de 7 de Abril de 1990
Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É elevado para catorze o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989 , na redação dada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990 .