Lei nº 7.983 de 27 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, crédito suplementar até o limite de NCz$ 22.341.744,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) o crédito suplementar até o limite de NCz$ 22.341.744,00 (vinte e dois milhões, trezentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Do montante do crédito referido neste artigo, NCz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados novos), são destinados ao Fundo Nacional de Cooperativismo, com respectiva aplicação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º
A distribuição dos recursos alocados à Atividade COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL - Código Orçamentário 13113.04181102.162, constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte detalhamento: sendo NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa de Produção e Consumo de Concórdia - SC; NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa Mista dos Plantadores de Cana do Estado do Rio de Janeiro Ltda., Campos - RJ; NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa Treze, em Lagarto - SE; NCz$ 150.000,00 para a Cooperativa Mista dos Fornecedores de Cana da Bahia, dos quais NCz$ 50.000,00 para aplicação no Município de Teodoro Sampaio, NCz$ 50.000,00 no Município de Amélia Rodrigues e NCz$ 50.000,00 no Município de Terra Nova; e NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa Agropecuária do Planalto Goiano Ltda. - COOPAGO, no Município de Formosa/GO.
Art. 3º
A distribuição dos recursos alocados à Atividade FORTALECIMENTO DO SISTEMA COOPERATIVISTA - Código Orçamentário 13907.04181104.092, constante do Anexo II desta Lei, apresenta o seguinte detalhamento: sendo NCz$ 50.000,00 para a Cooperativa de Eletrificação Rural do Norte de Alagoas Ltda. - CERNAL, e NCz$ 50.000,00 para a Secretaria de Agricultura do Estado do Tocantins.
Art. 4º
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes de excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.12.1989