Lei nº 7.977 de 27 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 191º da República.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo único: "Art. 185 (...) Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1989