Artigo 1º da Lei nº 7.977 de 27 de dezembro de 1989
Acrescenta parágrafo único ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo único: "Art. 185 (...) Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes."