Lei nº 7.964 de 22 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a cobrança do adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos Territórios do Amapá e de Roraima.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 110, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei.
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.
Art. 2º
No período a que se refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (art. 7º e 199 do CTN).
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1989