JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.964 de 22 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a cobrança do adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos Territórios do Amapá e de Roraima.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.

Art. 1º da Lei 7.964 /1989