Artigo 3º da Lei nº 7.964 de 22 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a cobrança do adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos Territórios do Amapá e de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.