JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 7.964 de 22 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a cobrança do adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos Territórios do Amapá e de Roraima.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No período a que se refere o artigo anterior, a administração do tributo de que trata a citada Lei será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (art. 7º e 199 do CTN).

Art. 2º da Lei 7.964 /1989