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Lei nº 7.908 de 6 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a medida Provisória nº. 101, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

A remuneração a que se refere o art. 5º. da Lei nº. 7.862, de 30 de outubro de 1989 , será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processadas, ser realizados na data da publicação da Medida Provisória ora convertida em Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1989

Lei nº 7.908 de 6 de dezembro de 1989