Artigo 2º da Lei nº 7.908 de 6 de dezembro de 1989
Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.
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