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Artigo 1º da Lei nº 7.908 de 6 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração a que se refere o art. 5º. da Lei nº. 7.862, de 30 de outubro de 1989 , será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processadas, ser realizados na data da publicação da Medida Provisória ora convertida em Lei.