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Lei nº 79 de 8 de Julho de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede, com ordenado ou soldo por inteiro, a prorrogação de licença de que trata o § 2º, do art. 19, do decreto número 14.663, de 1921, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

A prorrogação da licença de que trata o § 2º do artigo 19 do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro do 1921 , será tambem concedida como as licenças anteriores, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro.

Art. 2º

Iguais licenças, e nas mesmas condições, serão concedidas aos funcionarios acometiidos de alienação mental de qualquer genero, de cegueira ou do paralisia, que os impossibilite de exercer as funções do seu cargo.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Vicente Ráo. Arthur de Souza Costa. João Marques dos Reis. João Gomes Ribeiro Filho. José Carlos de Macedo Soares. Protogenes Pereira Guimarães Odilon Braga. Gustavo Capanema. Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1935

Lei nº 79 de 8 de Julho de 1935