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Artigo 2º da Lei nº 79 de 8 de Julho de 1935

Concede, com ordenado ou soldo por inteiro, a prorrogação de licença de que trata o § 2º, do art. 19, do decreto número 14.663, de 1921, e dá outras providencias.

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Art. 2º

Iguais licenças, e nas mesmas condições, serão concedidas aos funcionarios acometiidos de alienação mental de qualquer genero, de cegueira ou do paralisia, que os impossibilite de exercer as funções do seu cargo.