Artigo 3º da Lei nº 79 de 8 de Julho de 1935
Concede, com ordenado ou soldo por inteiro, a prorrogação de licença de que trata o § 2º, do art. 19, do decreto número 14.663, de 1921, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.