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Artigo 1º da Lei nº 79 de 8 de Julho de 1935

Concede, com ordenado ou soldo por inteiro, a prorrogação de licença de que trata o § 2º, do art. 19, do decreto número 14.663, de 1921, e dá outras providencias.

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Art. 1º

A prorrogação da licença de que trata o § 2º do artigo 19 do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro do 1921 , será tambem concedida como as licenças anteriores, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro.