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Lei nº 7.876 de 13 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional da Conservação do Solo a ser comemorado, em todo o País, no dia 15 de abril de cada ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional da Conservação do Solo a ser comemorado, em todo o País, no dia 15 de abril de cada ano.

Art. 2º

O Poder Executivo tomará as medidas à execução desta lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Halley Margon Vaz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.11.1989

Lei nº 7.876 de 13 de Novembro de 1989