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Lei nº 7.851 de 23 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.687, de 13 de dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e oitenta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:

I

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM): Coronel PM 008 Tenente-Coronel PM 023 Major PM 045 Capitão PM 091 Primeiro-Tenente PM 084 Segundo-Tenente PM 119

II

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QOPMF): Capitão PM Feminino 001 Primeiro-Tenente PM Feminino 002 Segundo-Tenente PM Feminino 004

III

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico 002 Major PM Médico 003 Capitão PM Médico 007 Capitão PM Dentista 001 Primeiro-Tenente PM Médico 018 Primeiro-Tenente PM Dentista 007

IV

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES (QOPMC): Primeiro-Tenente PM Capelão 002

V

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA): Capitão PM 012 Primeiro-Tenente PM 026 Segundo-Tenente PM 041

VI

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME): Primeiro-Tenente PM 004 Segundo-Tenente PM 005

VII

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS (QOPMM): Capitão PM Músico 001 Primeiro-Tenente PM Músico 001 Segundo-Tenente PM Músico 001

VIII

QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES (QPPMC): Subtenente PM Combatente 064 Primeiro-Sargento PM Combatente 096 Segundo-Sargento PM Combatente 264 Terceiro-Sargento PM Combatente 800 Cabo PM Combatente 1.336 Soldado PM Combatente 7.432

IX

QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QPPMF): Subtenente PM Feminino 001 Primeiro-Sargento PM Feminino 002 Segundo-Sargento PM Feminino 010 Terceiro-Sargento PM Feminino 030 Cabo PM Feminino 058 Soldado PM Feminino 310

X

QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME): Subtenente PM Especialista 006 Primeiro-Sargento PM Especialista 028 Segundo-Sargento PM Especialista 037 Terceiro-Sargento PM Especialista 068 Cabo PM Especialista 182 Soldado PM Especialista 115

Parágrafo único

As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.

Art. 3º

Ficam mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 , não modificadas por esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1989