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Artigo 2º da Lei nº 7.851 de 23 de Outubro de 1989

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.

Art. 2º da Lei 7.851 /1989