Artigo 2º da Lei nº 7.851 de 23 de Outubro de 1989
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.