Lei nº 7.817 de 14 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o controle prévio nas exportações de açúcar, de álcool, de mel rico e de mel residual (melaço)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Para efeito de emissão da Guia de Exportação, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988) , as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço) ficam sujeitas, até 31 de maio de 1990, ao controle prévio do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Roberto Cardoso Alves João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1989