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Artigo 1º da Lei nº 7.817 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre o controle prévio nas exportações de açúcar, de álcool, de mel rico e de mel residual (melaço)

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Art. 1º

Para efeito de emissão da Guia de Exportação, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988) , as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço) ficam sujeitas, até 31 de maio de 1990, ao controle prévio do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.