Artigo 2º da Lei nº 7.817 de 14 de Setembro de 1989
Dispõe sobre o controle prévio nas exportações de açúcar, de álcool, de mel rico e de mel residual (melaço)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o controle prévio nas exportações de açúcar, de álcool, de mel rico e de mel residual (melaço)
Acessar conteúdo completoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.