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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 7º

A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL ( Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º ; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 ) é fixado em 1% (um por cento), até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios. (Vide Lei nº 7.856, de 1989) (Vide Lei nº 7.894, de 1989) ( Vide Medida Provisória nº 86, de 1989) (Vide Medida Provisória nº 225, de 1990) (Vide Medida Provisória nº 249, de 1990) (Vide Medida Provisória nº 279, de 1990) (Vide Lei nº 8.147, de 1990)

Parágrafo único

O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social, assim definida no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 7.787 /1989