Lei nº 8.147 de 28 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a alíquota do Finsocial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial ( Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º ; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 ; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º ; e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º ).
§ 1º
Os recursos de que trata a presente lei serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas relativas às seções II, III e IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1990