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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.147 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a alíquota do Finsocial.

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Art. 1º

É alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial ( Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º ; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 ; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º ; e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º ).

§ 1º

Os recursos de que trata a presente lei serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas relativas às seções II, III e IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

Art. 1º, §1º da Lei 8.147 /1990