Lei nº 7.775 de 16 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de NCz$ 591.497.680,00 em favor do Ministério da Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989 , créditos suplementares até o limite de NCz$ 472.235.352,00 (quatrocentos e setenta e dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzados novos) para reforço da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, nos valores ali indicados.
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, créditos especiais até o limite de NCz$ 119.262.328,00 (cento e dezenove milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito cruzados novos) para atendimento da programação constante dos Anexos IV e V desta Lei, nos valores ali indicados.
Art. 3º
Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são os seguintes:
I
para a programação constante dos Anexos I e IV, receitas decorrentes de:
a
Convênios com Órgãos Federais - Tesouro: NCz$ 270.710.966,00 (duzentos e setenta milhões, setecentos e dez mil, novecentos e sessenta e seis cruzados novos);
b
Convênios com Órgãos Federais - Outras Fontes: NCz$ 20.685.963,00 (vinte milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e três cruzados novos);
c
Convênios com Órgãos não Federais: NCz$ 29.353.431,00 (vinte e nove milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e trinta e um cruzados novos);
d
Diretamente Arrecadados - Outras Fontes: NCz$ 5.550.184,00 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta mil, cento e oitenta e quatro cruzados novos);
e
Operações de Crédito Internas - em Moeda: NCz$ 1.186.056,00 (um milhão, cento e oitenta e seis mil e cinqüenta e seis cruzados novos);
f
Operações de Crédito Externas - em Moeda: NCz$ 21.520.200,00 (vinte e um milhões, quinhentos e vinte mil e duzentos cruzados novos);
g
Saldos de Exercícios Anteriores - Operações de Crédito: NCz$ 2.854.820,00 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e vinte cruzados novos);
h
Programas Especiais (PIN e PROTERRA): NCz$ 14.192,00 (quatorze mil, cento e noventa e dois cruzados novos);
i
Outros Recursos de Encargos Gerais da União: NCz$ 1.995.101,00 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, cento e um cruzados novos);
j
Recursos Diversos: NCz$ 101.471.422,00 (cento e um milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois cruzados novos);
k
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: NCz$ 94.416.280,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta cruzados novos);
l
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Salário Educação: NCz$ 92.198,00 (noventa e dois mil, cento e noventa e oito cruzados novos);
m
Fundo de Investimento Social: NCz$ 5.406.141,00 (cinco milhões, quatrocentos e seis mil, cento e quarenta e um cruzados novos);
II
para a programação constante do Anexo II, recursos resultantes de cancelamento de dotações, conforme o Anexo III desta Lei: NCz$ 14.426.856,00 (quatorze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados novos);
III
para a programação constante do Anexo V, recursos resultantes de cancelamento de dotações, conforme o Anexo VI desta Lei: NCz$ 21.813.870,00 (vinte e um milhões, oitocentos e treze mil, oitocentos e setenta cruzados novos).
Art. 4º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, para o exercício de 1989, créditos suplementares com o objetivo de incluir os recursos oriundos de convênios entre Órgãos Federais, inclusive aqueles decorrentes de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, mantendo inalterados os objetivos e metas da programação aprovada.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1989