Lei nº 7.733 de 14 de Fevereiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 31, de 1989 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1989