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Artigo 3º da Lei nº 7.733 de 14 de Fevereiro de 1989

Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 7.733 /1989