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Artigo 2º da Lei nº 7.733 de 14 de Fevereiro de 1989

Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 7.733 /1989