Artigo 1º da Lei nº 7.733 de 14 de Fevereiro de 1989
Veda a remuneração de servidores públicos pelo exercício de mandato como membro de órgão colegiado de empresas estatais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.