Lei nº 7.700 de 21 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas Portuárias.
O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
São isentas do pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias.
O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária será depositado, semanalmente, pelas administrações portuária no Banco do Brasil S.A., constituindo recurso da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, a quem caberá sua gestão.
O Programa Anual de Aplicação dos Recursos do Adicional de Tarifa Portuária será submetida à aprovação do Ministro dos Transportes.
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988