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Artigo 3º da Lei nº 7.700 de 21 de dezembro de 1988

Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa Anual de Aplicação dos Recursos do Adicional de Tarifa Portuária será submetida à aprovação do Ministro dos Transportes.