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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.700 de 21 de dezembro de 1988

Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e dá outras providências.

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Art. 2º

O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias.

Parágrafo único

O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária será depositado, semanalmente, pelas administrações portuária no Banco do Brasil S.A., constituindo recurso da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, a quem caberá sua gestão.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.700 /1988