Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.700 de 21 de dezembro de 1988
Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas Portuárias.
§ 1º
O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
§ 2º
São isentas do pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.