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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.700 de 21 de dezembro de 1988

Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas Portuárias.

§ 1º

O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.

§ 2º

São isentas do pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.

Art. 1º, §2º da Lei 7.700 /1988