Lei nº 7.699 de 20 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1998, o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975 , e art. 1º da Lei nº 6.584, de 24 de outubro de 1978.
JOSÉ SARNEY José Fernando Cirne Lima Eichenberg Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1988