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Lei nº 7.699 de 20 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1998, o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975 , e art. 1º da Lei nº 6.584, de 24 de outubro de 1978.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Fernando Cirne Lima Eichenberg Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1988

Lei nº 7.699 de 20 de dezembro de 1988