Artigo 2º da Lei nº 7.699 de 20 de dezembro de 1988
Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.