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Artigo 2º da Lei nº 7.699 de 20 de dezembro de 1988

Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 7.699 /1988